SEGURO INCÊNDIO – De quem é a obrigação? Do locador ou do inquilino? Qual sua importância?

O seguro incêndio tem previsão na Lei do Inquilinato em seu Art. 22 que diz; O locador é obrigado a: Inciso XIII – pagar o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato. Percebe-se que a Lei definiu que é obrigação do LOCADOR (dono do imóvel).

Isso mesmo, a Lei diz que se pegar fogo no imóvel alugado, o prejuízo será do dono do imóvel.

Vale destacar que a Lei do inquilinato é norma cogente ou de ordem pública, significa dizer que seu conteúdo não pode ser alterado conforme a conveniência das partes no contrato. Em resumo significa dizer que; se a Lei diz que não pode, as partes não podem mudar.

É o que acontece, por exemplo, com o disposto no Art. 37 §2º desta Lei ao dizer que a caução em dinheiro não poderá exceder a três meses de aluguel, ou seja, se o locador exigir cinco, será ilegal porque contrário ao limite da Lei.

Voltando ao nosso caso do seguro incêndio, percebe-se da leitura do inciso XIII do Art. 22 que, o legislador deixou a possibilidade de transferir essa despesa ao inquilino, desde que isso seja combinado no contrato, ou seja, se a própria Lei diz que é possível definir a quem cabe esta responsabilidade, poderão as partes combinar no contrato de locação.

Conclui-se pelo estudo da Lei, que o seguro contra incêndio deve ser um cuidado de ambas as partes, (locador e locatário) se considerar os altos custos envolvidos na hipótese da ocorrência (incêndio no imóvel). Normalmente os seguros possuem baixo custo e são pagos anualmente, não se justificando que locadores ou inquilinos espertos fiquem sujeitos a este risco desnecessário.  

Isso vale para locadores e inquilinos, fiquem atentos, e no ato do fechamento do contrato de locação não deixem de negociar quem será responsável pelo pagamento do prêmio, que é o valor da anuidade ou mensalidade do seguro.   

Deixe um comentário