A Lei do inquilinato diz que o locador pode retomar o imóvel mediante um acordo com o inquilino (art. 9, I Lei 8.245/91) ou, se não houver este acordo poderá DENUNCIAR o contrato, mesmo vigente e sem infrações, ou seja, pedir sua desocupação e entrega.
Este ato de denunciar o contrato é caracterizado de duas maneiras, ou seja, o locador pode manejar a DENÚNCIA VAZIA ou a DENÚNCIA CHEIA a depender do prazo da locação que firmou com o inquilino.
A Denúncia vazia é aquela que está prevista no (Art. 46 Lei 8.245/91), ou seja, se o contrato foi firmado por prazo igual ou superior a 30 meses, o locador pode simplesmente pedia a desocupação do imóvel ao final deste prazo, independente de seus motivos, por isso a expressão denúncia vazia, pois, independem de justificativas ou razões do inquilino.
A Denúncia cheia, ao contrário, é aquela de que trata da rescisão da locação quando o contrato é firmado por prazo inferior a 30 meses. Dessa forma, caso o locador pretenda simplesmente retomar o imóvel, só poderá fazê-lo se a locação já tiver passado 5 anos ininterruptos, conforme prevê o (Art. 47, V da Lei 8.245/91).
Neste caso de denúncia cheia a mesma Lei traz os motivos que autorizam a retomada antes dos cinco anos ininterruptos, Ex; falta de pagamento de aluguel e encargos (Art. 9, II, III) reparos urgentes (Art. 9, IV), para uso próprio (Art. 47, III).
Conclui-se, portanto, que o prazo de 30 meses é mais seguro do ponto de vista jurídico e da intenção futura de retomada, já que poderia se dar antes dos 5 anos que o locatário teria direito, caso o contrato, por exemplo, fosse de 12 meses.
LEI DO INQUILINATO No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm
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