Choveu muito forte e o imóvel é alugado.
Entrou água na casa e estragou móveis, e agora? O dono do imóvel deve custear os reparos e prejuízos?
A resposta para este questionamento é DEPENDE. Toda locação bem executada deve respeitar as disposições da lei do inquilinato. Esta Lei traz de forma textual os deveres do locador e do locatário, vejamos;
Art. 22. O locador é obrigado a: I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; (…) IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
Art. 23. O locatário é obrigado a: II – servir – se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; (…) V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
Os termos da Lei são claros em relação as obrigações de cada parte, então podemos extrair as seguintes conclusões;
1. O locador deve entregar o imóvel para o inquilino em perfeito estado de conservação e higiene, fazendo constar no documento de vitória inicial todo detalhamento em relação aos itens e sua conservação.
2. O inquilino, de outro lado, deve observar atentamente todos os itens da vistoria inicial e se atentar as condições contratuais, notadamente em relação aos prazos de contestação de vistoria.
3. Na hipótese de chuvas, deve-se verificar se os danos são anteriores a locação ou se é o caso de manutenção a encargo do locatário, como exemplo, limpeza de telhado, calhas e cuidados ao permitir que terceiros andem sobre o telhado para manutenção e instalações etc.
4. Nos casos de “fortuito” ou “força maior”, deve-se observar o Art. 393 do Código Civil, que prevê a responsabilidade do locador com os custos de reparo no telhado, madeiramento, paredes etc., sendo responsável pela recomposição da estrutura do imóvel locado, cabendo ao locatário suportar eventuais prejuízos com seus pertences e limpeza geral.
Nesta hipótese, deve o locador se atentar, fazendo constar em seu contrato de locação como serão resolvidos os casos fortuitos ou de força maior, como inundações, vendaval, danos da natureza etc, sob pena de ficar no prejuízo.
Então podemos concluir que, na hipótese de ocorrências fora do prazo de contestação da vistoria, a obrigação de manutenção é do locatário, logo, não poderá o locador ser responsabilizado por danos ocorridos durante a vigência do contrato de locação, os quais se enquadram no dever de manutenção do imóvel pelo inquilino como se dono fosse.